COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.512-C DE 2008
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de Psicopedagogia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da ativida-de de Psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no País:
I - os portadores de diploma em curso de graduação em Psicope-dagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou cre-denciadas nos termos da legislação pertinente;
II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade;
III - os portadores de diploma de curso superior que já venham exercendo ou tenham exercido, comprovadamente, atividades profissionais de Psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação des-ta Lei.
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que credenciados pelos órgãos competentes.
Art. 4º São atividades e atribuições da Psicopedagogia sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da educação habilitados:
I - intervenção psicopedagógica, visando à solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público ou privado ou outras instituições onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;
II – realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia;
III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a inter-venção relacionadas com a aprendizagem;
IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;
V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que também estejam sujeitos a sigilo profissional.
§ 2º A inobservância do presente artigo configura infração disciplinar grave.
Art. 6º Para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente.
Parágrafo único. São requisitos para a inscrição:
I - a satisfação das exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;
II - ausência de impedimentos legais para o exercício de qualquer profissão;
III - inexistência de conduta desabonadora no âmbito educacional.
Art. 7º O Psicopedagogo que exercer sua atividade em outra região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art. 8º São infrações disciplinares:
I - transgredir preceito de ética profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime;
IV - descumprir determinações dos órgãos competentes depois de regularmente notificado;
V- deixar de pagar, na data prevista, as contribuições e as taxas devidas ao órgão competente.
Art. 9º As infrações disciplinares estão sujeitas à aplicação das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de instituição do órgão fiscalizador da profissão de psicopedagogo.
Sala da Comissão, em
Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
Deputado SANDRO MABEL
Relator
Retirado do site da Câmara dos Deputados em 26 de março de 2010
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=398499
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